Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2534/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DA COVID-19
3. Representado:RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 273/2021-RELT5

8.1. Cuida-se de representação formulada pela 5ª Diretoria de Controle Externo – 5ªDICE, oriunda da Recomendação nº 1/2021 emitida pelo Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), em que se indicou a necessidade de acompanhamento das medidas adotadas para evitar a proliferação da Covid-19 nos respectivos municípios, de modo a evitar repetir, no Estado do Tocantins, a situação vivida pelos amazonenses.

8.2. Em ordem a viabilizar uma análise da gestão dos recursos públicos, os prefeitos municipais jurisdicionados da 5ª Relatoria foram notificados a apresentar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, as seguintes informações e documentos:

1) O estoque atual de oxigênio é suficiente para atender a uma demanda urgente, se ocorrer algo semelhante ao Estado do Amazonas?
2) Considerando a alta de casos, há número suficiente de profissionais da saúde para atender à população?
3) Quais diligências estão sendo tomadas para evitar que aconteçam problemas semelhantes aos enfrentados no Amazonas?
4) Qual é a situação dos contratos com empresas que fornecem oxigênio para o Governo do Município?
5 ) O respectivo Município possui quantidade suficiente de seringas para realizar a futura imunização?

8.3. Procedida a atuação, volveram-se os autos a esta Relatoria para apreciação quanto ao recebimento da matéria. Exarou-se o Despacho nº 348/2021 no bojo do qual foi consignado que é próprio dos procedimentos de acompanhamento de gestão a apuração concomitante da execução de despesas pelo órgão fiscalizado, bem como das transferências de recursos, sejam elas obrigatórias ou voluntárias, conforme disposto no art. 3º, II e XI, da IN-TCE/TO nº 04/2019. Outrossim, com fulcro no art. 70, caput, da Constituição Federal c/c art. 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 1º, V e VI, e §1º da Lei Estadual nº 1.284/2001, compete a esta Corte de Contas o acompanhamento da execução de programas e políticas setoriais, com a finalidade de avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sob sua jurisdição. Para tanto, conheceu o respectivo expediente como representação e determinou a citação do gestor para que apresentasse o plano de combate à pandemia do Covid-19.

8.4. Efetuada a citação, o responsável compareceu aos autos (mediante a apresentação dos expedientes nº 3123/2021, 3235/2021, 3563/2021, 5904/2021 e 5905/2021, eventos 7, 8, 11, 13 e 14, respectivamente).

8.5. A 5ª Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa nº 37/2021 (evento 15), indicou que não foram encontradas irregularidades relativas às indagações feitas. Verificou-se que, dentro das possibilidades, o município de Porto Nacional realiza as ações necessárias para atender a população e evitar a propagação da COVID-19. A falta de profissionais de saúde não pode ser vista como irregularidade, tendo em vista que a alta demanda dificulta a situação dos municípios que necessitam de novas contratações. Sugere-se, neste ponto, que seja realizado estudo visando parcerias com outros municípios e/ou instituições privadas, para suprir eventuais picos temporários de demanda de serviços de saúde, mas sempre tentando a contratação de profissionais via chamamentos públicos ou outras formas de contratação. Além disso, registrou que, atualmente, o município se aproxima de 50% da população imunizada com a primeira dose e 12% já com as duas doses. Aplicou 88% das doses recebidas, estando dentro de patamares razoáveis de imunização. Por fim, consignou que não foram encontrados dados sobre a curva de casos, internações e óbitos relativa ao município de Porto Nacional, contudo, considerando a queda das curvas em nível estadual, presume-se que também estejam em quedas ou com tendências a quedas as curvas relativas ao município. Com essas considerações, sugeriu o arquivamento da presente representação.

8.6. O Corpo Especial de Auditores, representado pelo Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia, emitiu o Parecer nº 2388/2021 (evento 17), manifestou-se no sentido da improcedência da representação, porquanto o respectivo município possui condições de enfrentar o quadro pandêmico gerado pelo coronavírus.

8.7. O Ministério Público de Contas, representado pelo senhor José Roberto Torres Gomes, Procurador-Geral de Contas, na condição de custos legis, por meio do Parecer nº 2503/2021 (evento 18), opinou pela improcedência da representação, vez que o gestor demonstrou que o referido município dispõe de condições para o enfrentamento do coronavírus.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/12/2021 às 14:07:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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